Jurisprudência
00semttulo.png

.Repertório Completo de Jurisprudência do STF desde nov.05 disponível. Interessados favor entrar em contato.

Recentes Estudos sobre Mudanças no CPP

Súmulas STJ

Violência Doméstica - Pronunciamento STJ - Leia também a ADIN sobre a constitucionalidade de alguns aspectos!

Uso de Algemas - Informativo 514

Súmulas Vinculantes STF

Recentes Súmulas do STF

Poderes Investigatórios pelo Ministério Público - saiba mais

Enunciados Juizado Especial Criminal - Tribunal de Justiça do RJ

Direto do Congresso Nacional - Novidades Criminais em trâmite

Supremo Tribunal Federal

Transação Penal Descumprida e Seguimento da Ação Penal (568)

O Tribunal, após reconhecer a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de propositura de ação penal quando descumpridas as cláusulas estabelecidas em transação penal (Lei 9.099/95, art. 76) e negou provimento ao apelo extremo. Aduziu-se que a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retorna-se ao status quo ante, viabilizando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal. Precedentes citados: HC 88785/SP (DJU de 4.8.2006); HC 84976/SP (DJU de 23.3.2007) HC 79572/GO (DJU de 22.2.2002); RE 581201/RS (DJE de 20.8.2008); RE 473041/RO (DJU de 16.5.2006); HC 86694 MC/SP (DJU de 11.10.2005); HC 86573/SP (DJU de 5.9.2005); RE 268319/PR (DJU de 27.10.2000).
RE 602072 QO/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 19.11.2009. (RE-602072)

Gravação Ambiental por um dos Interlocutores e Prova Admissível (568)

O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Comarca do Estado do Rio de Janeiro, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, e deu provimento ao apelo extremo da Defensoria Pública, para anular o processo desde o indeferimento da prova admissível e ora admitida. Vencido o Min. Marco Aurélio que desprovia o recurso, ao fundamento de que essa gravação, que seria camuflada, não se coadunaria com os ares constitucionais, considerada a prova e também a boa-fé que deveria haver nas relações humanas. Alguns precedentes citados: RE 402717/PR (DJE de 13.2.2009); AI 578858 AgR/RS (DJE de 28.8.2009); AP 447/RS (DJE de 28.5.2009); AI 503617 AgR/PR (DJU de 4.3.2005); HC 75338/RJ (DJU de 25.9.98); Inq 657/DF (DJU de 19.11.93); RE 212081/RO (DJU de 27.3.98).
RE 583937 QO/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.11.2009. (RE-583937)

Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas (566)

A Turma, superando a restrição fundada no Enunciado 691 da Súmula do STF, concedeu, de ofício, habeas corpus para assegurar a denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de substância entorpecente (Lei 11.343/2006, art. 33) o direito de permanecer em liberdade, salvo nova decisão judicial em contrário do magistrado competente fundada em razões supervenientes. Enfatizou-se que a prisão cautelar do paciente fora mantida com base, tão-somente, no art. 44 da Lei 11.343/2006 (“Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”) que, segundo a Turma, seria de constitucionalidade, ao menos, duvidosa.
HC 100742/SC, rel. Celso de Mello, 3.11.2009. (HC-100742)

Licitude da Gravação Ambiental Promovida por Interlocutor (536)

É lícita a gravação ambiental de diálogo realizada por um de seus interlocutores. Esse foi o entendimento firmado pela maioria do Plenário em ação penal movida contra ex-Prefeito, atual Deputado Federal, e outra, pela suposta prática do delito de prevaricação (CP, art. 319) e de crime de responsabilidade (Decreto-Lei 201/67, art. 1º, XIV). Narrava a denúncia que os então Prefeito e Secretária Municipal de Transportes e Serviços Públicos de Município do Estado do Rio Grande do Sul, em conjunção de vontades e comunhão de esforços, teriam praticado ato de ofício contra disposição expressa do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, consistente em determinar que os fiscais municipais de trânsito deixassem de autuar os veículos da Prefeitura, por qualquer infração de trânsito, e que não procedessem ao lançamento no sistema informatizado do DETRAN dos autos de infração, a fim de “satisfazer interesse pessoal (dos denunciados) em encobrir as infrações de trânsito de sua própria administração municipal”. Também por votação majoritária, o Tribunal absolveu os denunciados. No que se refere ao delito de prevaricação, entendeu-se, por unanimidade, ausente o elemento subjetivo do tipo, haja vista que a instrução criminal não evidenciara o especial fim de agir a que os denunciados supostamente teriam cedido. Quanto ao crime de responsabilidade, considerou-se, por maioria, tendo em conta a gravação ambiental e depoimentos constantes dos autos, inexistir robusta comprovação da conduta típica imputada ao ex-Prefeito, sujeito ativo do delito, não sendo possível, tratando-se de crime de mão própria, incriminar, por conseguinte, a conduta da então Secretária Municipal. Asseverou-se que a gravação ambiental, feita por um dos fiscais municipais de trânsito, de uma reunião realizada com a ex-Secretária Municipal, seria prova extremamente deficiente, porque cheia de imprecisões, e que, dos depoimentos colhidos pelas testemunhas, não se poderia extrair a certeza de ter havido ordem de descumprimento do CTB por parte do ex-Prefeito. Vencidos, quanto a esse ponto, os Ministros Joaquim Barbosa, revisor, Eros Grau, Cezar Peluso e Marco Aurélio, que condenavam os dois denunciados pelo crime de responsabilidade. Vencidos, no que tange à licitude da gravação ambiental, os Ministros Menezes Direito e Marco Aurélio, que a reputavam ilícita.
AP 447/RS, rel. Min. Carlos Britto, 18.2.2009. (AP-447)

Proposta de Súmula Vinculante e Acesso do Advogado a Elementos de Prova já Documentados (534)

O Tribunal, por maioria, acolheu proposta de súmula vinculante formulada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e, em seguida, aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 14 nos seguintes termos: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”. Na espécie, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com fundamento no art. 103-A, § 2º, da CF, e no art. 3º, V, da Lei 11.417/2006, propunha a edição de enunciado de súmula vinculante que tratasse do acesso, pelo advogado do investigado, aos autos do inquérito policial sigiloso, e sugeria a aprovação do seguinte texto: “O advogado constituído pelo investigado, ressalvadas as diligências em andamento, tem o direito de examinar os autos de inquérito policial, ainda que estes tramitem sob sigilo”. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou questão suscitada pela Min. Ellen Gracie, e seguida pelo Min. Joaquim Barbosa, no sentido de se reconhecer não ser conveniente e oportuna a edição de súmula vinculante, ao fundamento de o tema tratado não ter tanta abrangência, no momento, a exigir da Corte um absoluto posicionamento sobre ele. Considerou-se estarem preenchidos os requisitos do art. 103-A da CF, e de ser oportuna e conveniente a edição da súmula vinculante haja vista estar-se diante de tema relativo a direitos fundamentais. Ressaltou-se, ademais, já haver diversos precedentes da Corte sobre o assunto. No mérito, entendeu-se que a jurisprudência do Supremo tem garantido a amplitude do direito de defesa, o exercício do contraditório e o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV) mesmo que em sede de inquéritos policiais e/ou processos originários, cujos conteúdos devam ser mantidos sob sigilo. Asseverou-se, por outro lado, que a redação sugerida pelo requerente já excluiria da determinação contida na súmula as diligências em andamento, a evitar qualquer óbice à efetividade da atividade investigatória. Precedentes citados: HC 88520/AP (DJU de 19.12.2007) HC 90232/AM (DJU de 2.3.2007); HC 88190/RJ (DJU de 6.10.2006); HC 92331/PB (DJU de 2.8.2008); HC 87827/RJ (DJU de 23.6.2006); HC 82354/PR (DJU de 24.9.2004).
PSV 1/DF, rel. Min. Menezes Direito, 2.2.2009. (PSV-1)

ADPF e Lei de Imprensa (Informativo 496)

O Tribunal, por maioria, referendou liminar deferida em argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT para o efeito de suspender a vigência da expressão “a espetáculos de diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem”, contida na parte inicial do § 2º do art. 1º; do § 2º do art. 2º; da íntegra dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 65; da expressão “e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa”, constante da parte final do art. 56; dos §§ 3º e 6º do art. 57; dos §§ 1º e 2º do art. 60; da íntegra dos artigos 61, 62, 63 e 64; dos artigos 20, 21, 22 e 23; e dos artigos 51 e 52, todos da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa). Preliminarmente, tendo em conta o princípio da subsidiariedade, o Tribunal, também por maioria, conheceu da ação. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que não a conhecia por reputar inadequada a argüição. No mérito, entendeu-se configurada a plausibilidade jurídica do pedido, haja vista que o diploma normativo impugnado não pareceria serviente do padrão de democracia e de imprensa vigente na Constituição de 1988 (CF, artigos 1º; 5º, IV, V, IX e XXXIII e 220, caput e § 1º). Considerou-se, ademais, presente o perigo na demora da prestação jurisdicional, afirmando-se não ser possível perder oportunidade de evitar que eventual incidência da referida lei, de nítido viés autoritário, colidisse com aqueles valores constitucionais da democracia e da liberdade de imprensa. Vencidos, em parte, os Ministros Menezes Direito, Eros Grau e Celso de Mello, que, desde logo, suspendiam a vigência de toda a Lei 5.250/67, autorizando a aplicação da legislação ordinária de direito civil e de direito penal, e o Min. Marco Aurélio, que negava referendo à liminar. O Tribunal, empregando por analogia o art. 21 da Lei 9.868/99, estabeleceu o prazo de 180 dias, a contar da data da sessão, para retorno do feito para o julgamento de mérito.
ADPF 130 MC/DF, rel. Min. Carlos Britto, 27.2.2008. (ADPF-130)

Prerrogativa de Foro e Princípio do Juiz Natural (Informativo 478)

A Turma indeferiu habeas corpus em que promotor de justiça, sob a alegação de ofensa ao princípio do juiz natural, sustentava a incompetência do STJ para processá-lo e julgá-lo pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e tráfico de influência (CP, artigos 317, § 1º e 332, parágrafo único, respectivamente). Pleiteava-se, na espécie, o reconhecimento da nulidade ab initio do processo-crime e a conseqüente remessa dos autos ao tribunal de justiça local, ao argumento de que a garantia constitucional de que os membros do Ministério Público devem ser processados e julgados pelo tribunal de justiça deveria sobrepor-se à competência do órgão de maior graduação, em caso de continência ou conexão (CPP, art. 78, III). Tendo em conta que a prerrogativa funcional é instituída no interesse público do bom exercício do cargo, entendeu-se que o paciente não teria interesse, nem a faculdade de renunciar a tal direito, para ser julgado por órgão de menor predicamento, porquanto essa prerrogativa é irrenunciável. Nesse sentido, asseverou-se que outra conclusão tornaria inconstitucionais, por violação à garantia do juízo natural, todas as normas que, com exceção das regras constitucionais originárias ou primárias, previssem foro especial por prerrogativa de função, pois sempre poderiam os titulares dos cargos ou funções alegar que seu juiz natural haveria de ser o órgão que, de menor categoria, seria o competente para julgá-los, se não existissem ou não fossem válidas as normas que lhes assegurassem essa prerrogativa constitucional. Por fim, aduziu-se, ainda, que a denúncia apontara a participação, em co-autoria, de desembargador, cuja presença fixaria a competência do STJ, a teor do Enunciado da Súmula 704 do STF (“Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um os denunciados.”).
HC 91437/PI, rel. Min. Cezar Peluso, 4.9.2007. (HC-91437)

Interrogatório por Videoconferência – 2 (Informativo 526)

O Tribunal, por maioria, concedeu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CP, e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade formal da Lei paulista 11.819/2005, que previu a utilização de aparelho de videoconferência nos procedimentos judiciais destinados ao interrogatório e à audiência de presos — v. Informativo 518. Na espécie, o interrogatório do paciente, a despeito da discordância de sua defesa, realizara-se sem a presença do paciente na sala da audiência, por meio da videoconferência. Entendeu-se que a norma em questão teria invadido a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I). Vencidos, em parte, os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que também consideravam caracterizada a inconstitucionalidade material do diploma examinado. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que indeferia o writ, por não vislumbrar vício formal, já que o Estado de São Paulo não teria legislado sobre processo, e sim sobre procedimento (CF, art. 24, XI), nem vício material, haja vista que o procedimento instituído teria preservado todos os direitos e garantias fundamentais, bem como por reputar não demonstrado qualquer prejuízo na realização do interrogatório do paciente.
HC 90900/SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 30.10.2008. (HC-90900)

2ª Turma do STF: interrogatório por videoconferência viola princípios constitucionais dos presos

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou hoje (14) que interrogatório realizado por meio de videoconferência viola os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Dos cinco ministros que integram a Turma, quatro participaram da votação. Somente o ministro Joaquim Barbosa estava ausente.

A decisão foi tomada no julgamento de Habeas Corpus (HC 88914) concedido em favor de um condenado a mais de 14 anos de prisão por extorsão mediante seqüestro e roubo. Os ministros anularam, a partir do interrogatório, o processo-crime aberto contra ele na 30ª Vara Criminal do Foro Central de São Paulo ao julgarem ilegal o ato, realizado por meio de videoconferência. O interrogatório, determinado por juiz de primeiro grau, foi em 2002.

O ministro Cezar Peluso relatou o caso e afirmou que “a adoção da videoconferência leva à perda de substância do próprio fundamento do processo penal” e torna a atividade judiciária “mecânica e insensível”. Segundo ele, o interrogatório é o momento em que o acusado exerce seu direito de autodefesa.

Ele esclareceu que países como Itália, França e Espanha utilizam a videoconferência, mas com previsão legal e só em circunstâncias limitadas e por meio de decisão devidamente fundamentada. Ao contrário, no Brasil ainda não há lei que regulamente o interrogatório por videoconferência. “E, suposto a houvesse, a decisão de fazê-lo não poderia deixar de ser suficientemente motivada, com demonstração plena da sua excepcional necessidade no caso concreto”, afirmou Peluso.

Segundo o ministro, no caso concreto, o acusado sequer foi citado com antecedência para o interrogatório, apenas instado a comparecer, e o juiz em nenhum momento fundamentou o motivo de o interrogatório ser realizado por meio de videoconferência.

Os argumentos em favor da videoconferência, que traria maior celeridade, redução de custos e segurança aos procedimentos judiciais, foram descartados pelo ministro. “Não posso deixar de advertir que, quando a política criminal é promovida à custa de redução das garantias individuais, se condena ao fracasso mais retumbante.”

O presidente da Turma, ministro Celso de Mello, afirmou que a decisão “representa um marco importante na reafirmação de direitos básicos que assistem a qualquer acusado em juízo penal”. Para ele, o direito de presença real do acusado durante o interrogatório e em outros atos da instrução processual tem de ser preservado pelo Poder Judiciário. O ministro Eros Grau também acompanhou o voto de Cezar Peluso.

Gilmar Mendes não chegou a acolher os argumentos de violação constitucional apresentados por Peluso. Ele disse que só o fato de não haver lei que autorize a realização de videoconferência, por si só, já revela a ilegalidade do procedimento. "No momento, basta-me esse fundamento claro e inequívoco."

Crime Hediondo e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos – 3 (Informativo 463)

Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, concedeu habeas corpus impetrado em favor de condenada à pena de 3 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática do crime do art. 12 da Lei 6.368/76, para que, afastada a proibição, em tese, de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, o Tribunal a quo decida fundamentadamente acerca do preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP, em concreto, para a substituição pleiteada. Alegava-se, na espécie, ocorrência de direito público subjetivo da paciente à substituição da pena, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, nos termos da alteração trazida pela Lei 9.714/98, bem como ausência de fundamentação do acórdão proferido pela Corte de origem, que reputara a substituição incompatível e inaplicável ao crime de tráfico de entorpecentes, em face da vedação imposta pela Lei 8.072/90 (art. 2º, § 1º) — v. Informativos 406 e 411. Tendo em conta a orientação firmada no julgamento do HC 82959/SP, no sentido de que o modelo adotado na Lei 8.072/90 não observa o princípio da individualização da pena, já que não considera as particularidades de cada pessoa, sua capacidade de reintegração social e os esforços empreendidos com fins a sua ressocialização, e, salientando que a vedação da mencionada lei não passa pelo juízo de proporcionalidade, entendeu-se que, afastada essa vedação, não haveria óbice à substituição em exame, nos crimes hediondos, desde que preenchidos os requisitos legais. Considerou-se, também, o que decidido no julgamento do HC 84928/MG (DJU de 11.11.2005), em que assentado que, somente depois de fixada a espécie da pena (privativa de liberdade ou restritiva de direito) é que seria possível cogitar do regime de seu cumprimento. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Velloso, Celso de Mello e Ellen Gracie que denegavam a ordem.
HC 85894/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.4.2007. (HC-85894)

Medida Sócio-Educativa e Advento da Maioridade (Informativo 462)

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a extinção da medida sócio-educativa de semiliberdade aplicada ao paciente que, durante seu cumprimento, atingira a maioridade penal. No caso, o paciente fora condenado ao cumprimento de internação por ofensa aos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76 e ao art. 16 da Lei 10.826/2003 e progredira para a semiliberdade, regime no qual completara 18 anos. Alegava-se, na espécie, que o paciente não estaria mais sujeito às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, por ter atingido a maioridade penal. Sustentava-se, com base no art. 121, § 5º, do ECA (“§ 5º - A liberação será compulsória aos 21 (vinte e um) anos de idade.”), que não poderia ser imposta medida sócio-educativa aos maiores de 18 anos, salvo na hipótese de prosseguimento da internação. Inicialmente, ressaltou-se que a incidência do ECA dependerá da idade do agente no momento do fato e que o princípio da legalidade estrita não se aplica às medidas sócio-educativas, por não serem, tecnicamente, penas. Aduziu-se, também, que a medida de semiliberdade não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação, e que não poderá ter duração superior a 3 anos, implicando liberação compulsória quando o sócio-educando atingir a idade de 21 anos. Nesse sentido, asseverou-se que o ECA possui objetivos, estrutura e sistemática distintos do Código Penal e visa preservar a dignidade do menor infrator, protegendo-o dos rigores das sanções de natureza penal, e promover a sua reinserção no convívio social. Assim, em observância ao que prevê o art. 121 do ECA, bem como aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, que regem o instituto da internação, entendeu-se correta a manutenção do paciente no regime de semiliberdade, ainda que já tenha completado 18 anos. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por vislumbrar no art. 121, § 5º do ECA dispositivo consentâneo com Código Civil vigente à época em que editado o ECA, vindo a referência aos 21 anos de idade ser revogada com o advento do novo Código Civil, que reduziu a maioridade civil.
HC 90129/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.4.2007. (HC-90129)

Direito de Defesa: Interrogatório Judicial e Entrevista com o Defensor (Informativo 458)

A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que condenado pela prática dos crimes de gestão fraudulenta e evasão de divisas (Lei 7.792/86, artigos 4º e 22, parágrafo único) sustentava a nulidade absoluta do processo penal de conhecimento contra ele instaurado, sob a alegação de que não lhe fora possibilitado, antes do interrogatório judicial, entrevistar-se com o seu defensor constituído. Inicialmente, aduziu-se que, em face do advento da Lei 10.792/2003, o interrogatório passou a constituir um ato de defesa, além de se qualificar como meio de prova. Assim, salientando essa nova diretriz legislativa, asseverou-se que a falta do defensor ao ato de interrogatório do acusado pode representar situação de grave desrespeito ao seu direito de defesa, de modo a ensejar eventual nulidade do procedimento penal. Entretanto, considerou-se que a situação processual, no caso, seria diversa. Entendeu-se que o direito de defesa do ora recorrente fora assegurado, tendo em conta o fato de que a juíza atuante no feito determinara, reiteradas vezes, a intimação do advogado constituído, que quedara inerte, bem como designara defensor dativo, com o qual o réu entrevistara-se prévia, pessoal e reservadamente.
RHC 89892/PR, rel. Min. Celso de Mello, 6.3.2007. (RHC-89892)

Crime Praticado a Bordo de Aeronave e Competência (Informativo 456)

A Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se sustentava a incompetência da justiça federal para julgar denunciados pela suposta prática do crime de roubo qualificado ocorrido no interior de avião pousado (CP, artigos 157, § 2º, I, II, III e 288, c/c o art. 69), consistente na subtração de numerário pertencente ao Banco do Brasil e sob a guarda de empresa transportadora de valores. Alegava-se, na espécie, que os sujeitos passivos do crime não estariam abarcados pelo art. 109, IV, da CF (“Art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas…”). Tendo em conta que o delito fora cometido a bordo de aeronave, entendeu-se que o fato de esta se encontrar em terra não afastaria a competência da justiça federal prevista no art. 109, IX, da CF (“IX - os crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;”). Asseverou-se tratar-se de norma constitucional taxativa sobre competência, cuja interpretação deve ser restrita, e que, no caso, a qualidade do sujeito passivo não importaria. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso para fixar a competência da justiça estadual onde verificado o roubo, por considerar que a razão de ser do disposto no aludido art. 109, IX, da CF, não seria a proteção do deslocamento em si verificado mediante navios e aeronaves, e sim a determinação da área geográfica da prática criminosa e, portanto, da comarca competente para o julgamento.
RHC 86998/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 13.2.2007. (RHC-86998)

Superior Tribunal de Justiça

HC PREVENTIVO. EMBRIAGUEZ. LEI N. 11.705/2008
O habeas corpus preventivo é cabível quando haja fundado receio de que o paciente possa vir a sofrer coação ilegal a seu direito de ir, vir e permanecer. Não se pode considerar como fundado receio o simples temor de, porventura, ter o paciente de se submeter ao chamado teste do bafômetro ao trafegar pelas ruas em veículo automotor. Uma vez que não existe qualquer procedimento investigatório direcionado ao paciente, não está configurada a ameaça à sua liberdade de locomoção, mesmo que em potencial. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. RHC 25.311-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/3/2010.

REPETITIVO. LEI MARIA DA PENHA. (424)
A Seção, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, firmou, por maioria, o entendimento de que, para propositura da ação penal pelo Ministério Público, é necessária a representação da vítima de violência doméstica nos casos de lesões corporais leves (Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha), pois se cuida de uma ação pública condicionada. Observou-se, que entender a ação como incondicionada resultaria subtrair da mulher ofendida o direito e o anseio de livremente se relacionar com quem quer que seja escolhido como parceiro, o que significaria negar-lhe o direito à liberdade de se relacionar, direito de que é titular, para tratá-la como se fosse submetida à vontade dos agentes do Estado. Argumentou-se, citando a doutrina, que não há como prosseguir uma ação penal depois de o juiz ter obtido a reconciliação do casal ou ter homologado a separação com a definição de alimentos, partilha de bens, guarda e visitas. Assim, a possibilidade de trancamento de inquérito policial em muito facilitaria a composição dos conflitos envolvendo as questões de Direito de Família, mais relevantes do que a imposição de pena criminal ao agressor. Para os votos vencidos, a Lei n. 11.340/2006 afastou expressamente, no art. 41, a incidência da Lei n. 9.099/1995 nos casos de crimes de violência doméstica e familiares praticados contra a mulher. Com respaldo no art. 100 do CP, entendiam ser de ação pública incondicionada o referido crime sujeito à Lei Maria da Penha. Entendiam, também, que a citada lei pretendeu punir com maior rigor a violência doméstica, criando uma qualificadora ao crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP). Nesse contexto, defendiam não se poder exigir representação como condição da ação penal e deixar ao encargo da vítima a deflagração da persecução penal. REsp 1.097.042-DF, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 24/2/2010.

Superioridade numérica, por si só, não caracteriza grave ameaça para caracterizar roubo

Cercado por três jovens, um pedestre entrega a mochila, que é levada pelo grupo. O fato é corriqueiro em grandes cidades, mas esconde uma dúvida jurídica: trata-se de um furto ou de um roubo? Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o episódio configura um furto qualificado, já que a simples superioridade numérica não pode ser considerada grave ameaça a ponto de caracterizar um roubo. A decisão é da Sexta Turma.

O crime ocorreu em 2008, à noite, numa esquina do bairro de Copacabana, no Rio de Janeiro (RJ). Após o furto, os três jovens, dois deles menores de idade, acabaram presos por policiais militares. Posteriormente, o jovem com mais de 18 anos foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão por roubo qualificado, com concurso de pessoas. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual.

No STJ, a Defensoria Pública ingressou com habeas corpus, pedindo a desqualificação de roubo para furto qualificado. Alegou que a superioridade numérica, ou o concurso de pessoas, não constituiria grave ameaça, mas sim uma causa de aumento de pena no crime de roubo ou uma qualificadora no crime de furto.

O ministro Nilson Naves, relator do habeas corpus, entendeu que seria o caso de reconhecer a ocorrência de roubo simples, não qualificado, já que a grave ameaça seria considerada apenas para aumento no cálculo da pena. No entanto, a maioria dos ministros da Turma acompanhou posição mais liberal, de acordo com voto-vista da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Conforme a ministra, a conduta analisada se enquadra no artigo 155 do Código Penal (furto), qualificado pelo concurso de pessoas. A ministra observou que a denúncia descreve a “grave ameaça” praticada contra a vítima apenas como a “superioridade numérica” que a intimidaria, o que, para ela, não é motivo suficiente.

No novo cálculo, a pena foi fixada em dois anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. Com a decisão, a relatora para o acórdão será a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Apelação. Art. 155. § 4º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, c/c art. 16 da Lei 6368/76. Recurso defensivo com alegação, quanto ao delito de furto, de se tratar de crime impossível e requerimento de absolvição, e subsidiariamente, com postulação de desclassificação, porque não há incidência da qualificadora prevista no § 4º do art. 155 do Código Penal, e aplicação da pena mínima cominada, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão, a redução da pena aplicada em 2/3 (dois terços), fixação do regime aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e quanto ao crime de uso de drogas, requer seja determinada admoestação, medida prevista no art. 28 §6º, da Lei 11.343/06 e, finalmente, isenção do pagamento das custas processuais. O sistema de segurança não é perfeito porque, muitas vezes, ocorre a consumação do furto, sendo a idoneidade do meio empregado relativa. Jurisprudência. O emprego do petrecho latinha para retirar as importâncias depositadas pelas vítimas no banco foi o mecanismo utilizado pelo Apelante, o que identifica a qualificadora do § 4º do art. 155 do C.P.. Os maus antecedentes, possuindo o Apelante sete anotações, condenação por outros crimes em sua ficha, impedem a fixação no mínimo legal cominado, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inocorre confissão plena. O iter criminis percorrido impede a redução do máximo legal. A pena de multa é reduzida para ser fixado o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor mínimo vigente à época dos fatos. A nova Lei de drogas, Lei 11.343/06, não previu para o usuário de drogas, no seu art. 28, punição corpórea. Em se tratando de condenado pelos crimes do art. 14 da Lei 6368/76, artigo 16, parágrafo único da Lei 10.826/03 e art. 333 do Código Penal, a medida de prestação de serviços à comunidade é a mais adequada. A condenação nas custas processuais decorre da sucumbência. Súmula 74 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Recurso provido parcialmente.
2007.050.00313 - APELACAO CRIMINAL
DES. ANGELO MOREIRA GLIOCHE - Julgamento: 29/03/2007 - OITAVA CAMARA CRIMINAL

Unless otherwise stated, the content of this page is licensed under Creative Commons Attribution-Share Alike 2.5 License.