Estrutura Do Crime

Definição Analítica de Crime - Divisão Tripartida (típico+ilícito+culpável)

Teoria do crime ou delito - proteção dos bens jurídicos mais importantes.

Típico

Tipo é o conjunto dos elementos do fato punível descrito na lei penal; é a descrição concreta da conduta proibida.

Tipicidade é a conformidade do fato praticado pelo agente com a moldura descrita na lei penal. Para o fato ser típico deve compreender:
Dolo ou culpa – resultado – nexo causal – tipicidade.

Dolo é a consciência e vontade de realização da conduta no tipo.
Culpa é a inobservância do dever objetivo de cuidado (imprudência negligência-imperícia.
Elementares são imprescindíveis para a configuração do tipo e as circunstâncias são dados.

CONDUTA (ação ou comportamento humano) – Finalismo: dirigida à consecução de um fim. Se este for lícito, gerará culpa; ao revés, sendo fim ilícito, haverá dolo.

+
RESULTADO
+
NEXO DE CAUSALIDADE
+
TIPICIDADE (formal e/ou conglobante)
=
FATO TÍPICO

Ilícito

é o comportamento humano contrário à ordem jurídica que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos tutelados.

Ilicitude é a relação de antagonismo que se estabelece entre a conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico.

Causas excludentes de Ilicitude: estado de necessidade – legítima defesa – estrito cumprimento do dever legal – exercício regular do direito – consentimento do ofendido
Quando o agente não atua em: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito e consentimento do ofendido.

=
FATO ILÍCITO

Culpável

Culpabilidade é a censurabilidade, a reprovabilidade social.

Para ser culpável deve haver: imputabilidade, que é a condição de maturidade; potencial consciência da ilicitude, que é a possibilidade do agente saber que a conduta é ilícita e exigibilidade de conduta diversa.

As excludentes de culpabilidade são: doença mental, menoridade, embriaguez, erro de proibição, coação moral irresistível e obediência hierárquica.

IMPUTABILIDADE
+
POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
+
EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
=
FATO CULPÁVEL

OBS: 3 sentidos da culpabilidade

a) Elemento integrante do tipo
b) Como medidor de pena
c) Como impedimento para responsabilidade objetiva

Punibilidade

Depois de verificada a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade há o crime e este, portanto, deve ser punido.

Punibilidade é a possibilidade jurídica de o Estado impor a sanção ao autor do delito.

Causas de Extinção da Punibilidade: morte do agente, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, decadência, prescrição, perempção, renúncia, perdão do ofendido, retratação do agente, casamento da vítima com o agente, com terceiro, perdão judicial.

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